O crime de falência fraudulenta está entre os mais graves no contexto de crimes de falência.

É importante fazer a distinção entre crimes fiscais e crimes de falência decorrentes de uma declaração de falência, dos quais podem ser sujeito um empresário ou uma empresa. Dentro de uma lei especial encontram-se novas normas incriminadoras: falamos da Lei de Falências, que também regula os aspectos legais da falência.

É necessário que o sujeito seja um empresário comercial ou uma empresa ou uma das entidades que a representam no caso de infracções fiscais entre os crimes de falência.

Um profissional liberal portador de IVA que, em vez disso, cometa uma infração fiscal, não poderá ser acusado de falência criminosa.

Na sequência da declaração feita pelo administrador de falência, começa o processo penal. Na verdade, o administrador de falência é a pessoa designada pelo Juiz para conduzir a empresa em direção à sua rescisão e liquidação, tendo também a obrigação de apresentar ao tribunal um relatório detalhado sobre as causas e circunstâncias da falência, sobre o escrúpulo prestado da pessoa falida no exercício da empresa, o estilo de vida privado e da família do empresário e sua responsabilidade sobre qualquer coisa que possa ser relevante para a investigação criminal.

Se for uma empresa sendo objeto de um processo de falência, o administrador terá que apresentar os fatos e ampliar a informação também para os administradores, revisores oficiais de contas, acionistas e potenciais terceiros externos.

Neste caso, entrega-se ao Ministério Público um relatório no qual o administrador, por obrigação, deve destacar determinados fatos que, em sua opinião, integrarão os extremos do crime para o escrutínio judicial.

Os crimes de bancarrota estão os principais crimes de falência e são puníveis quando o empreendedor for declarado falido. Eles, portanto, não são puníveis como tal, mas a declaração de falência é um elemento constitutivo de tais delitos.
No entanto, se existirem requisitos nas condutas descritas abaixo, podem ser configurados para outras infrações atribuíveis ao empreendedor, como, por exemplo:

O caso de falência envolve essencialmente:
1) O crime de falência fraudulenta se concretiza quando o empresário distrai, esconde, mascara, elimina ou dispersa, em todo ou em parte, seus ativos ou, de forma a causar prejuízo aos credores ele apresenta responsabilidades inexistentes (neste caso falamos de falência fraudulenta patrimonial); ou quando rouba, destrói ou falsifica, no todo ou em parte, de tal forma a causar a si ou aos outros um lucro ilegal ou um prejuízo aos credores, nos livros ou em outros registros ou os mantém de modo a não tornar possível a reconstrução do patrimônio ou do movimento de negócios (falência fraudulenta documental), ou mesmo, a fim de favorecer alguns credores sobre outros, fazendo pagamentos ou simulando títulos preventivos (ou seja, falência fraudulenta preferencial).
Com esta última estimativa, o legislador pretende garantir, também por via criminal, a chamada igualdade de condições entre a massa de credores, ou seja, a possibilidade de que cada um deles possa ter satisfeito seus próprios créditos no processo de falência, que é por concorrência e diz respeito a toda a situação patrimonial do devedor falido;
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal confirmou recentemente (sentença n° 30337, Seção V, Veja nas notícias) que, para se concretizar a falência fraudulenta documental, não há necessidade do dolo específico do agente  ou que o mesmo prossiga a tornar impossível a reconstrução do patrimônio social, gerindo irregularmente os registros contábeis; basta que a pessoa acusada tenha o conhecimento (ou que saiba que a propriedade irregular implicará em problemas na reconstrução do patrimônio social).

O delito de falência documental simples e não fraudulenta se realiza quando o agente tenha os registros contábeis em modo diferente do previsto por lei, sem o conhecimento de tornar o patrimônio social não reconstruível.
2) a falência simples atribuível ao empresário que fez despesas pessoais ou para a família, excessivas em respeito à sua condição econômica; ou que delegou uma grande proporção de seus ativos em operação claramente imprudente, tomou medidas sérias para retardar a inconsciência da falência; piorou seu próprio colapso, abstendo-se de pedir a declaração de sua própria falência ou não tenha cumprido as obrigações assumidas em um acordo anterior preventivo ou de falência. O responsável por falência simples também é o falido que nos três anos anteriores à declaração de falência, isto é, desde o início da empresa, caso tivesse uma duração mais curta, não manteve os livros e outros registros contábeis como exigido por lei, ou fez a gestão destes de forma incorreta ou incompleta.
É compreensível que a diferença entre a forma mais grave de falência, ou a fraudulenta em relação à simples, consiste no fato de que, no primeiro caso, o agente trabalha com vontade e intenção fraudulentas, conscientemente cometendo comportamentos que reduzam o patrimônio social, e assim, afetarão negativamente (também) os direitos da massa de credores.
Em vez disso, no caso de falência simples, o agente opera sem malícia, mas de maneira temerária e imprudente.
3) O uso abusivo de crédito é outro tipo de delito prescrito pela Lei de Falências. Esta última incrimina o empresário que persevera recorrendo ao crédito ocultando sua própria falência, a menos que a conduta usada não seja na prática um crime ainda mais grave (como, por exemplo, a fraude).
4) Outro crime é a não declaração de bens. Neste caso, o empresário falido pode se deparar com o inventário de falência, quando se elabora um inventário de bens não fiel à realidade. Mesmo nesta situação, deseja-se proteger os credores que no processo de falência encontram a única maneira de satisfazê-lo, embora normalmente se satisfaçam apenas parcialmente e minimamente as reivindicações dos credores.
5) O crime de denúncia de credores inexistentes é cometido pelo empresário que declara credores com os quais nunca realizou relações patrimoniais.
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